Governo FHC desmonta legislação ambiental do país
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Através medidas provisórias e decretos formulados em gabinete, governo expõe os ecossistemas naturais a uma degradação sem precedentes na história recente do Brasil.
(Texto produzido pelo INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL)
Apesar do crescimento do desmatamento e da exploração madeireira descontrolada na Amazônia, do incêndio de Roraima, da destruição das áreas de Cerrado e de Mata Atlântica e do crescimento alarmante dos focos de queimadas em todo o país, a Presidência da República insiste em baixar decretos e medidas provisórias que fragilizam a legislação ambiental. Abaixo, o ISA apresenta um levantamento dos piores momentos desse enredo.
ALGUNS FATOS DE 1998
- Janeiro. O Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) divulga dados que mostram que o desmatamento na Amazônia Legal brasileira atingiu, entre 1994 e 95 seu recorde histórico. Em um ano foram eliminados 2.905.900 hectares de florestas, montante superior à soma das áreas do estado de Sergipe e do Distrito Federal e o dobro da média anual verificado no período anterior (1992/94). Esse número é, ainda, cerca de 37% superior ao da média anual do período 1978/88, a chamada década da destruição, que motivou a enorme mobilização internacional pela proteção da Amazônia. Com os novos números, a área total desmatada na Amazônia atinge 51 milhões de hectares, mais que o dobro da área do estado de São Paulo de florestas eliminadas do mapa.
- Março. O Brasil e o Mundo acompanham pelos noticiários o megaincêndio de Roraima e a incapacidade do Poder Público em agir de forma consistente para controlá-lo. De acordo com as estimativas do governo de Roraima a devastação chegou a 40.000 km2 em áreas abertas (campos, cerrados, pastagens etc.) e aproximadamente 10.000 Km2 de florestas, cerca de 22% da área total do Estado.
- Maio. A Fundação SOS Mata Atlântica, o Inpe e Instituto Socioambiental divulgam estudo que demonstram a destruição de 500 mil hectares de Mata Atlântica no período de 1990 a 95, em dez estados brasileiros (RS, SC, PR, SP, GO MS, MG, RJ e ES), uma perda de aproximadamente 6% do que havia de matas em 90. Com os novos dados, as estimativas da área remanescente de Mata Atlântica caiu para cerca de 7,5%, em relação a área original.
- Setembro a outubro. Dados do Programa de Prevenção e Controle às Queimadas e aos Incêndios Florestais no Arco do Desflorestamento (Proarco), sob responsabilidade do Inpe e Ibama, apontam um crescimento acentuado dos focos de incêndio no país. Comparando-se os dados dos meses de setembro a outubro de 1997 com os mesmos meses de 1998, os focos detectados passaram de 52.025 para 84.363, um incremento de 60%.
- Novembro. Novo estudo da Fundação SOS Mata Atlântica, Inpe e Instituto Socioambiental, mostram que o Estado do Rio de Janeiro manteve seu ritmo acentuado de destruição da Mata Atlântica no período de 95-97.
ALGUNS ATOS DO GOVERNO FEDERAL NO ANO DE 1998:
- Janeiro. A Lei de Crimes Ambientais sofre sua primeira derrota; o governo federal faz acordo com a CNA (Confederação Nacional da Agricultura), CNI (Confederação Nacional da Indústria) e as bancadas ruralista e evangélica, garantindo votos suficientes para a rejeição de dispositivos fundamentais no substitutivo aprovado pelo Senado. Entre eles, o que previa o crime de fazer fogo, provocar queimada, derrubar, destruir, danificar ou cortar árvores de reserva legal sem autorização.
- Fevereiro. A Lei de Crimes Ambientais sofre sua segunda derrota: o presidente FHC veta diversos artigos, entre eles o que tornava crime fazer ou usar fogo em florestas e outras formas de vegetação sem tomar as devidas precauções para evitar a sua propagação.
- Julho. O presidente FHC assina o Decreto nº 2.661/98 que, sob a justificativa de estabelecer normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, se torna um instrumento de estímulo às queimadas. O decreto aprovado não prevê proibição para queima próxima às áreas de preservação permanente e reserva legal e, quanto às unidades de conservação, estabelece proibição de uso do fogo apenas a 50 metros a partir dos aceiros. Prevê, ainda, que a autorização de queimada deverá ser requerida junto a órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), sem definir o órgão competente. Também Não diz quem é o responsável, abrindo possibilidade para a municipalização do licenciamento de queimada controlada. Estabelece as exigências para a emissão da autorização para queima que são muito menos rigorosas do que as sugeridas pelo próprio Ibama e que constavam no Decreto nº 97.635/89, que foi revogado. Define o prazo máximo de 15 dias para que o órgão responsável, que não foi apontado, emita autorização de queima, sob pena de autorização tácita, por expiração de prazo!!! Exceção que certamente se tornará regra. E, como se não bastasse, possibilita a autorização de queimadas sem vistorias.
- Agosto. A Lei de Crimes Ambientais sofre sua terceira derrota: Governo Federal publica a Medida Provisória nº 1.710, debilitando a efetividade da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) por um período que pode alcançar seis anos. A MP concede a empreendimentos danosos ao meio ambiente a possibilidade de celebrarem "termo de compromisso" com os órgãos do Sisnama (secretarias e órgãos ambientais municipais, estaduais e federal), através do qual se comprometem a adequar-se à norma ambiental ao longo de períodos que podem variar de 90 dias a 3 anos. Durante a vigência do acordo ficam suspensas as sanções administrativas (penalidades) decorrentes dos procedimentos degradadores que geraram o acordo. Na prática, a MP permite que tais empreendedores cultivem seu passivo ambiental por até seis anos, já que a vigência do termo de compromisso é prorrogável pelo mesmo período fixado. A publicação da MP 1.710 entra para a história da legislação ambiental brasileira como um dos atos do Executivo mais inconseqüentes de que se tem notícia.
- Setembro. Na Instrução Normativa nº 2-N, de 14 de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro, o Ibama criou nova modalidade de uso do fogo, a chamada "queima comunitária". No documento, o órgão a define como "aquela realizada por um grupo de no mínimo cinco agricultores, no raio de cinco km de uma mesma comunidade nos municípios da Amazônia Legal e feita no espaço de dez dias entre a primeira e a última queimada". Entretanto, a Instrução Normativa não estabelece, em momento algum, quais serão os critérios técnicos aplicáveis a este tipo peculiar de queimada, tampouco prevê garantias para que tais queimadas não fujam ao controle dos agricultores.
- Novembro. O governo federal altera a redação da Medida Provisória nº 1.736-31, que vem sendo reeditada desde 1996, promovendo alterações significativas na Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), que fragilizam os instrumentos legais de proteção de ecossistemas florestais e do Cerrado localizados em propriedades rurais privadas, propiciando o incremento na taxa de desmatamento, principalmente na Amazônia Legal.
ESTÍMULO AO DESMATAMENTOS NA AMAZÔNIA
Ao mesmo tempo em que vêm a público dados extremamente preocupantes em relação ao desmatamento na Amazônia entre 1997 e 98, o governo federal, em flagrante atendimento à pressão dos ruralistas, debilita a proteção de florestas e do Cerrado através de reedições da Medida Provisória (MP) nº 1.736-31, que vem sendo reeditada desde 1996, tratando da alteração de dispositivos do Código Florestal.
Assinada pelo presidente da República, Fernando Henrique, e pelos ministros da Agricultura e do Meio Ambiente, a reedição da MP, em dezembro de 98, promoveu alterações significativas na redação da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) fragilizando os instrumentos legais de proteção de ecossistemas florestais e do Cerrado localizados em propriedades rurais privadas, propiciando o incremento na taxa de desmatamento, principalmente na Amazônia Legal. Segundo análise do Instituto Socioambiental, as alterações mais preocupantes são:
Desmatamento de Reserva Legal: A nova redação estabelecida pela MP permite que as áreas de preservação permanente (APPs) (vegetação existente em margem de rios, encostas de montanhas, topos de morro, entorno de nascentes e lagos) sejam computadas no percentual de Reserva Legal (extensão mínima de vegetação natural a ser obrigatoriamente preservada em cada propriedade rural). Antes desta modificação, os proprietários rurais eram obrigados a preservar percentuais mínimos de sua propriedade a título de Reserva Legal - no mínimo 20% nas regiões Sul, Sudeste e na porção sul da região Centro-Oeste e 80% na Amazônia Legal -, por força dos artigos 16 e 44 do Código, além das APPs. A MP permite, agora, que os proprietários de imóveis rurais deduzam as APPs do percentual mínimo para as Reservas Legais.
Conseqüências previsíveis: com a possibilidade de computar a extensão de APPs na Reserva Legal, os proprietários rurais poderão requerer o desmatamento do percentual de floresta que supere o limite mínimo exigido pelo Código Florestal a título de Reserva Legal. Prevê-se assim uma corrida aos cartórios e aos órgãos ambientais oficiais para requerimento de cancelamento do registro da Reserva Legal e autorização de desmatamento do que superar o limite mínimo estipulado pelo Código. Ao exemplo da MP dos Crimes Ambientais (1.710-98), que concedeu prazos de até 6 anos para os poluidores se adequarem a legislação ambiental vigente desde 1981, mais uma vez, o governo federal premia os degradadores ambientais em detrimento daqueles que cumpriram a lei preservando o percentual mínimo de Reserva Legal, além das APPs em sua propriedade.
Diminuição drástica da área a ser protegida no Cerrado Amazônico: a MP em questão modificou também a redação do artigo 44 do Código Florestal, que define o percentual mínimo de Reserva Legal na Amazônia Legal em área coberta por vegetação de cerrado, reduzindo esse percentual de 50% para 20%. Causa perplexidade o fato de que esta modificação refere-se a um dos mais ameaçados ecossistemas brasileiros e, paradoxalmente, um dos menos protegidos pela legislação.
Revogação da obrigação de recuperar as Reservas Legais degradadas: vigente desde 1991, a Lei de Política Agrícola obrigou, em seu artigo 99, que proprietários rurais com áreas de Reserva Legal devastadas a recuperassem num prazo de até 30 anos. Chama a atenção o fato de que, após mais de oito anos de vigência, no momento em que o cumprimento da lei passa a ser exigido pelos órgãos ambientais, pelo Ministério Público e pela sociedade civil, o governo federal simplesmente elimina tal obrigação, em lugar de propor incentivos para recuperação de áreas degradadas em propriedades rurais. (ISA, 10/02/99)
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